A recente nota de esclarecimento da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), a respeito da utilização de veículos particulares em campanhas eleitorais, oferece uma excelente oportunidade para revisitar uma questão que acompanha a história do contrato de seguro, que, ontem, ao ensejo, escrevi um ensaio lembrando o famoso parecer de Rui Barbosa inserto na obra do saudoso civilista Carvalho dos Santos, que será publicado nesta conceituada Editora.
A questão, a meu pensar, se resume na seguinte indagação?
Qual é, afinal, a extensão do risco que a seguradora efetivamente assumiu?
A orientação das entidades nesta nota aditiva é pontual e precisa: a simples colocação de adesivos de pequeno porte, sem alteração da utilização ordinária do veículo, não compromete, por si só, a cobertura. Situação diversa ocorre quando o automóvel passa a ser utilizado ostensivamente para propaganda, circulação e apoio à campanha política, hipótese em que se recomenda a comunicação à seguradora e a adequação da apólice.
A questão, portanto, não está propriamente na propaganda eleitoral, mas na eventual modificação do risco originalmente submetido à apreciação da seguradora.
É precisamente nesse ponto que a nota de esclarecimento, sem data, se aproxima da reflexão histórica sobre a Pensão Schmidt e o Incêndio da Casa Bromberg: desde os primórdios da atividade securitária, a garantia não pode ser dissociada da individualização do risco, de suas circunstâncias e da correspondente avaliação econômica.
O Marco Legal do Seguro – Lei nº 15.040/2024 – positivou essa concepção com especial clareza. O art. 1º estabelece que o contrato garante interesse legítimo contra riscos predeterminados. E, de maneira ainda mais direta, o art. 13 dispõe que o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato. O art. 14, por sua vez, impõe o dever de comunicar à seguradora o relevante agravamento tão logo dele tenha conhecimento.
Há, entretanto, uma importante ressalva jurídica: não se pode transformar toda alteração fática em agravamento juridicamente relevante do risco. A própria Lei nº 15.040/2024 exige que o agravamento seja relevante, possibilitando o aumento do prêmio até 10% do valor originariamente pactuado, podendo o segurado recusar a modificação no contrato, resolvendo-o no prazo de 15 dias, contado da ciência da alteração no prêmio, com eficácia desde o momento em que o estado do risco foi agravado.[1]
Em síntese, é necessário que haja, de fato, um agravamento relevante do risco que produza aumento significativo e continuado da probabilidade de sua realização, ou da severidade de seus efeitos[2].
Daí a importância desta nota de esclarecimento esclarecendo esta particularidade extremante importante para o esclarecimento de corretores e segurados.
Deveras. Um pequeno adesivo, mantendo-se integralmente a utilização particular do veículo, não representa necessariamente modificação substancial do risco. Já a transformação do automóvel em instrumento habitual de campanha – transportando pessoas, material, circulando intensamente em eventos e locais de concentração pública – pode alterar significativamente a exposição do bem aos riscos.
Não se trata, portanto, de uma exclusão automática de cobertura por uma manifestação política estampada no automóvel. Trata-se de verificar se houve uma efetiva modificação da utilização do bem e, consequentemente, do risco que serviu de base à contratação.
É essa perspectiva que permite aproximar o episódio atual daqueles antigos casos que a história do seguro registra. Ontem, como hoje, o problema central continua sendo o mesmo: o contrato de seguro acompanha o risco efetivamente assumido, e não uma realidade diversa daquela que serviu à sua formação e à sua precificação.
O grande mérito do Marco Legal está justamente em conferir disciplina normativa a essa relação dinâmica entre contrato e risco. Não se pretende surpreender o segurado com uma perda automática da garantia; pretende-se preservar o equilíbrio atuarial e contratual mediante informação, comunicação e eventual adequação da cobertura.
Neste norte, a nota em pauta pode ser compreendida menos como um alerta sobre política e mais como uma manifestação sobre a teoria geral do risco securitário.
Da Pensão Schmidt à Casa Bromberg; da experiência histórica do seguro ao automóvel utilizado em campanha eleitoral; do Código Civil de ontem à Lei nº 15.040/2024: o risco permanece sendo a pedra angular do contrato de seguro.
E talvez seja justamente essa permanência que permita compreender a evolução do Direito dos Seguros: mudam os bens, mudam as circunstâncias e mudam as formas de utilização; o princípio jurídico que exige correspondência entre o risco assumido e o risco realizado, porém, permanece.
É como penso.
Porto Alegre, 12/08/2026.
[1] Artigo 15 da Lei 15.040/24.
[2] Vide meus Comentários ao artigo 15 da LCS.